Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.390
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL EM TERMO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, em ação de cobrança. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em representação comercial, com pleito de pagamento de diferenças de comissões supostamente pagas a menor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por força de quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável constante do termo de rescisão, ajustando apenas os honorários ao art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a quitação alcança as diferenças de comissões, à luz do art. 320 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o alcance da quitação em representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma expressa e suficiente as teses essenciais, afastando omissão e inviabilidade de rediscussão em embargos de declaração.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático- probatório sobre o alcance da quitação e da manifestação de vontade.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia, pela alínea a, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais para afastar a quitação ampla e geral.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alcance da quitação demanda reexame do acervo fático- probatório.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso interposto pela alínea a do art. 105, III, da CF.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 320; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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