Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.361
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. CONTINÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS. CRÉDITO. OPERAÇÃO COM DIFERIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de continência, e não litispendência, demandaria o reexame das petições iniciais e dos pedidos formulados em ambas as ações, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
5. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da opção pelo regime tributário e da inexistência de saldo credor válido, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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