Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.266

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que negou provimento a agravo em recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram rejeitadas as alegações de nulidade e de prescrição em exceção de pré-executividade. 3. No recurso especial, alegou-se nulidade por ausência de intimação válida, além da prescrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial indicou violação de normas infraconstitucionais; (ii) definir se há nulidade de intimação; (iii) saber se ocorreu a prescrição por ausência de ato válido de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/11/2023.

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