Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.232
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. . Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática O recurso que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. . O segundo agravo regimental foi protocolado cerca de nove horas após Fato relevante o primeiro, reproduzindo substancialmente os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive requerendo reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão da matéria ao colegiado, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. Em art. 1.021, petições subsequentes, o agravante noticiou suposta falha de visualização de assinaturas eletrônicas no sítio do Tribunal e juntou procuração, reiterando o reclamo por cautela. 3. . A irresignação foi examinada no julgamento do primeiro As decisões anteriores agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer segundo agravo regimental sucessivo contra a mesma decisão monocrática, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de visualização de assinaturas eletrônicas e a posterior regularização da representação processual autorizam a reabertura do prazo recursal ou o processamento autônomo de novo agravo regimental idêntico. 6. A questão em discussão consiste em saber se a repetição integral do conteúdo do primeiro agravo regimental justifica exame autônomo do segundo reclamo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A interposição do primeiro agravo regimental consuma a faculdade recursal e opera a preclusão consumativa, impedindo a renovação do mesmo meio impugnativo contra o mesmo ato judicial. 8. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a multiplicidade de recursos idênticos contra uma única decisão, ainda que o segundo reclamo repita ou amplie a argumentação. 9. A preocupação com a higidez das assinaturas eletrônicas não autoriza reabertura de prazo nem duplica a manifestação recursal; a regularização da representação nos próprios autos aproveita ao primeiro agravo regimental. 10. A identidade de conteúdo entre os agravos regimentais afasta a necessidade de exame autônomo do segundo, ausentes teses novas ou elementos diferenciados. 11. A irresignação já foi analisada no julgamento do primeiro agravo regimental, no qual foi negado provimento, tornando inviável novo processamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, ante a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de agravo regimental contra a mesma decisão. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: , § 2º CPC/2015 art. 1.021, Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.