Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.214

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no qual se alegava nulidade de testamento público, negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior envolvendo nulidade de escritura de doação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) estabelecer se está configurada a coisa julgada entre ações distintas; e (iii) determinar se o exame das alegações recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. 5. A configuração de coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, a qual não se verifica, pois a ação atual (nulidade de testamento) possui objeto e causa de pedir distintos da ação anterior (nulidade de doação). 6. A revisão da conclusão quanto à inexistência de coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.