Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.154
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43-A e 67-A, II, § 5º, DA LEI 4.591/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPRA E VENDA. ATRASO. CULPA DA VENDEDORA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, no caso, negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, reconhecendo a índole abusiva da cláusula que condiciona a entrega do imóvel à obtenção de financiamento. Além disso, afastou a existência de caso fortuito e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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