Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.095
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão
recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência
da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que não foi demonstrado que o condutor
do veículo se encontrava a serviço da empresa ré no momento do
evento danoso, ainda que eventualmente prestasse serviços sob
demanda. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade objetiva
da empresa, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil,
exigiria o revolvimento de matéria fática, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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