Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.080
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 7.652/1988, 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro com pedidos de levantamento de de embarcação, reconhecimento de legítima bloqueio/arresto titularidade/posse e afastamento de fraude à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, declarou fraude à execução, manteve o arresto e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu os embargos, determinou o levantamento do bloqueio e reconheceu a condição de proprietário, impondo às embargadas honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão e vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se foram atendidos os requisitos de nos embargos de terceiro (arts. 674 e 675 do CPC); posse/domínio (iv) saber se a transmissão da propriedade da embarcação exige registro e sua repercussão (arts. 4º, 5º e 12 da ; (v) saber se houve fraude à Lei n. 7.652/1988) execução pela alienação na pendência de ação (art. 792 do CPC); (vi) saber se se configurou litigância de má-fé e aplicação de regras de experiência (arts. 80 e 375 do CPC); (vii) saber se foram violadas probidade e boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC); (viii) saber se o negócio é nulo por simulação e vício de representação (arts. 166, I, 167, § 1º, I, e 169 do CC); (ix) saber se houve abuso de direito e tratamento da dação em pagamento (arts. 187 e 356 do CC); (x) saber se os honorários devem seguir o princípio da causalidade (art. 85 do CPC); e (xi) saber se direitos reais sobre embarcação só valem contra terceiros com registro (art. 12 da . Lei n. 7.652/1988)
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se constatou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as questões e rejeitou embargos declaratórios por ausência de vícios, diante de pedido genérico de provas e fundamentação suficiente. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões da Corte local sobre cerceamento de defesa, fraude à execução, da embarcação, titularidade/registro boa-fé, simulação, abuso de direito e distribuição de honorários, todas fundadas no conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento: CPC quando a Corte estadual analisa as questões e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios, ante pedido genérico de provas e fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre cerceamento de defesa, fraude à execução, titularidade e registro da embarcação, boa-fé, simulação, abuso de direito e honorários, fundadas em elementos probatórios”. CPC, arts. 489, 1.022, 369, 370, 674, 675, 375, Dispositivos relevantes citados: 792, 80, 85; CC, arts. 113, 422, 166, 167, 169, 187, 356; arts. Lei n. 7.652/1988, 4º, 5º, 12. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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