Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.041

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PLATAFORMA DE STREAMING (PALCO MP3). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA ART. 1.022 DE OMISSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, AS TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação de danos morais por violação de direitos autorais, envolvendo plataforma de streaming que reproduziu músicas sem atribuição de autoria. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial e necessidade de revisão de matéria fático-probatória. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, bem como pela impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deveria ser admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e necessidade de revisão de matéria fático- probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos que pudessem caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão. 7. A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, não se desincumbindo do ônus de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

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