Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.962
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
ESTRANGEIRA. ART. 75, X, DO CPC. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o posicionamento adotado
pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, havendo
interpretação extensiva da norma inserida no art. 75, X, do CPC, é
possível a concretização da citação de pessoa jurídica estrangeira
por meio de empresa brasileira representante. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
reconhecimento da atuação da recorrente como representante da
empresa estrangeira no Brasil, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza
indevida inovação recursal. Precedentes.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e
83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
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