Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.901
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de prescrição das sanções referentes aos atos de improbidade administrativa, a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
3. Ademais, a Corte de origem não se pronunciou a respeito das teses de prescrição e de inversão indevida dos ônus da prova (artigo 373, II, do CPC/2015), o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada, a obstar o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.
4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de "que o réu praticou ato doloso de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, ao, deliberadamente, incorporar a seu patrimônio recursos financeiros do Município de Montes Claros/MG, afrontando o disposto no art. 9º, inciso XI, da LIA" demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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