Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.733
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CITAÇÃO DE ARTIGOS. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 284/STF. I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de ( relatora fundamentação ( " Súmula 284/STF) REsp n. 2.198.114/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de , o que ocorreu. 24/11/2025, 27/11/2025) II. Dispositivo
2. Agravo interno não provido.
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