Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.706

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ADEQUADAMENTE AFASTADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório. É imprescindível estrutura argumentativa concreta, demonstrando como, a partir das premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido, seria possível o exame das teses jurídicas sem revolvimento de provas. 3. Na hipótese, a recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o julgamento do apelo nobre prescindiria do reexame probatório, sem realizar o cotejo necessário entre os fatos incontroversos e a qualificação jurídica pretendida, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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