Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.683
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL E PRAZO DECADENCIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, estando demonstrado que as partes foram intimadas da
inversão do ônus da prova e que a falta de manifestação tempestiva
gerou preclusão consumativa.
2. O afastamento da legitimidade passiva e da solidariedade das rés
demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de
serviços e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
(atuação direta comprovada por e-mails), medidas inviáveis em sede
de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A alegação de decadência da pretensão cominatória não pode ser
reexaminada quando a matéria já foi objeto de decisão saneadora não
impugnada oportunamente, configurando preclusão consumativa e
alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a higidez,
suficiência e correção do laudo pericial técnico, bem como a
respeito da origem construtiva das patologias (afastando a tese de
culpa por falta de manutenção), requer o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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