Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.558
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL: ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia consiste no cabimento do meio impugnativo eleito diante da interposição de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão da vice-presidência que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice de inadequação da via eleita, porquanto o recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC.
6. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Teses de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento. 2. O erro grosseiro na escolha do meio recursal impede a fungibilidade e impõe o não conhecimento do recurso interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.033/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025.
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