Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.486
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS. DÍSSIDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem demonstração da similitude fática e da divergência entre os julgados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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