Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.486
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de
premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente
retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de
documentação retificadora protocolada e de dispositivos
constitucionais invocados).
2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação
específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir
exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii)
inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
fática e demonstração de divergência entre julgados.
3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à
alegada retificação da declaração de quitação e à análise de
documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos
óbices processuais já reconhecidos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e
impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de
embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar
obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de
rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;
inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido
caráter infringente da insurgência.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e
individualizado de todos os argumentos das partes.
8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por
inexistência de omissão a sanar.
9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda
incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio
jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas
distintas.
10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não
ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à
incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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