Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.481

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÕNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelos óbices ao reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e com pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 108.300,00, com correção e juros, afastando os danos morais, e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos em 60% aos autores e 40% à ré. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento às apelações, manteve a sentença e fixou honorários recursais em 4% sobre o valor da condenação, na proporção de meio a meio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se a perícia, como exame técnico, poderia ser indeferida nas hipóteses do art. 464, § 1º, do CPC; (iii) saber se telas sistêmicas fazem prova e, quando impugnadas, demandam perícia para autenticação, conforme o art. 422, § 1º, do CPC; (iv) saber se relatórios extraídos de sistema têm natureza documental idônea para comprovar repasses, nos termos do art. 425, caput e VI, do CPC; (v) saber se os documentos apresentados comprovaram a regularidade dos pagamentos, segundo o art. 412 do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento para revisar as conclusões do Tribunal de origem, fundadas na ausência de cerceamento de defesa, suficiência de provas e não desincumbência pela parte do ônus probatório, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e consequente demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 412, 422, § 1º, 425, caput e VI, 464, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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