Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.475
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação
declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos
morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição
financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja
nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de
cláusulas após a assinatura.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em
apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a
validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a
instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a
validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada
alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de
dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de
admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a
decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo
interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração
opostos perante o STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido
quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é
possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para
apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia
documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura,
contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho
saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das
Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os
referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente
omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada,
adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador,
não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não
apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia
alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de
declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a
possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação
jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das
omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.
6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação,
necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato
tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados,
cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam
reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das
cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas
em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e
5/STJ.
7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de
Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão
do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal
inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos
fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se
desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do
contrato.
8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas
296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de
violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de
matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas
contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão
recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.
9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ,
7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a
manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o
desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação
da desistência dos embargos de declaração interpostos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.