Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.468
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da súmula nº 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui fundamento único, impondo ao agravante o ônus de
impugnar integralmente seus fundamentos.
4. A ausência de impugnação específica ao óbice da súmula nº 7 do
STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência
consolidada e da Súmula nº 182/STJ.
5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos não são
suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
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