Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.438
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE CRÉDITO E HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer fundamentação suficiente, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a realização de hasta pública nos autos de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade ativa derivada do cessionário, afirmou a desnecessidade de anuência do devedor, admitiu cessão a não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e limitou a preferência do ao ato de arrematação. coproprietário/meeiro
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a execução afrontou o do CPC pela excessiva onerosidade; (iii) saber se foram art. 805 violados os arts. 843, § 1º, e 892, § 2º, do CPC e 1.139 do CC quanto ao direito de preferência; (iv) saber se o § 3º, do CPC impede o aperfeiçoamento da art. 903, arrematação diante de embargos pendentes; (v) saber se a sucessão processual afrontou os arts. 778 e 139 do CPC; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (vii) saber se deveria haver remessa do feito ao Ministério Público (art. 40 do CPP); (viii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, e XXXV, caput LIV e LV, e 93, IX, da CF; e (ix) saber se houve ofensa às Resoluções CNM n. e 2.836/2001 5.037/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. As teses sobre onerosidade, preferência, aperfeiçoamento da arrematação, sucessão por cessão e enriquecimento sem causa demandam reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações fundadas em dispositivos constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial. 8. A invocação de resoluções do CMN é inadequada, por serem atos infralegais. 9. A remessa do feito ao MP (art. 40 do CPP) carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e revela deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que demandam reexame de fatos e provas, inclusive sobre onerosidade da execução, preferência na arrematação, aperfeiçoamento da arrematação, sucessão por cessão e enriquecimento sem causa.
3. Alegações de violação constitucional são matéria própria de recurso extraordinário.
4. Atos infralegais, como resoluções do CMN, não ensejam recurso especial.
5. Ausente o prequestionamento do art. 40 do CPP, incide a Súmula n. 211 do STJ; caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF”. CPC, arts. 85, § 11, 139, 489, 778, §§ 1º, III, e 2º, Dispositivos relevantes citados: 805, 843, § 1º, 892, § 2º, 903, § 3º, e 1.029, § 5º, III; CC, arts. 884 e 1.139; CPP, CF, arts. 5º, e XXXV, LIV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III, . art. 40; caput a STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no , relator Ministro Teodoro Silva AREsp n. 2.677.523/RJ Santos, Segunda Turma, julgados em STJ, AgRg no 30/4/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 220.676/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/10/2012; AREsp n. 1.206.149/SP Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 29/4/2019; , relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, AREsp n. 2.644.475/PB julgado em 23/10/2024.
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