Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.372
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 499 do CPC, e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC na divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau impôs obrigação de fazer em 180 dias, custeio alternativo da reforma, aluguel mensal de 0,5% do valor venal até a conclusão das obras, despesas de mudança e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem converteu a obrigação de fazer em perdas e danos com liquidação, afastou aluguel futuro e despesas de mudança, determinou aluguel retroativo e manteve os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência de fundamentação quanto aos efeitos da conversão sobre a garantia fiduciária; (ii) saber se houve violação ao art. 499 do CPC por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem prova inequívoca da impossibilidade técnica dos reparos; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC por extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada, afetando direitos da Caixa Econômica Federal, não integrante da lide; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão local enfrentou os pontos essenciais da lide, com fundamentação suficiente sobre responsabilidade, gravidade dos vícios e inviabilidade da reforma. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inviabilidade técnica que fundamenta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por demandar revolvimento do acervo probatório. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC, não tendo sido opostos embargos de declaração. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inviabilidade técnica que fundamenta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à luz do art. 499 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC. 4. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 499, 506 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.187.891/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.801.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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