Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.355
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que a parte autora, ora recorrida, demonstrou seu vínculo efetivo com a Administração Pública. No entanto, não há, no caso dos autos, comprovação de que houve o efetivo pagamento das verbas salariais postuladas. 2. O acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sentido de se verificar se os documentos apresentados pela parte recorrida seriam ou não suficientes para demonstrar a existência do crédito pleiteado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.
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