Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.272

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação, com pedido de tutela de urgência, visando limitar a coparticipação em terapias para TEA e revisar faturas, com manutenção do plano. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, declarou abusiva a cobrança nos moldes praticados, limitou a coparticipação a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade, determinou a revisão das faturas vencidas desde a citação e as vincendas, e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do VIII, da , à luz de art. 16, Lei n. 9.656/1998 suposta divergência com julgado do STJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não foi apresentada cópia do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea , c conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado ante a ausência Tese de julgamento: de cópia do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial”. CF, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, 11; RISTJ, § 1º; , VIII. art. 255, Lei n. 9.656/1998 art. 16, AgRg no , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.865.061/AC João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em DJe de 17/11/2020, 20/11/2020.

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