Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.223

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO, PERÍCIA CONTÁBIL E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 278, parágrafo único, 805 e 874, I, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de preclusão temporal e excesso de execução; e por óbice da Súmula n. 7 do STJ ao dissídio sobre o do CPC. art. 926 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão temporal das impugnações relativas à inépcia e ao excesso de execução, manteve a perícia contábil e determinou nova avaliação de imóvel. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, com tese sobre preclusão temporal das impugnações, necessidade da perícia contábil e reavaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença é inepto por violação do art. 524 do CPC; (iii) saber se o excesso de execução, como matéria de ordem pública, é insuscetível de preclusão, à luz do parágrafo único, do CPC; (iv) saber se art. 278, há excesso de penhora e violação dos arts. 805 e 874, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto ao do CPC pela divergência de entendimentos no Tribunal art. 926 de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação apta a demonstrar efetiva omissão, obscuridade ou contradição, diante do acórdão que enfrentou as teses e assentou a preclusão temporal, a adequação da perícia e a reavaliação do imóvel. 6. As alegações de violação dos arts. 278, parágrafo único, 805 e 874, I, do CPC não foram objeto de análise específica quanto ao conteúdo normativo no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. Rever a discussão sobre a inépcia do cumprimento de sentença por suposta violação do do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, art. 524 obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do a recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recuso especial para negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada Tese de julgamento negativa de prestação jurisdicional não evidencia, de modo suficiente, omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 278, parágrafo único, 805 e 874, I, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para aferir inépcia do cumprimento de sentença à luz do do CPC e excesso art. 524 de execução. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre o do CPC quando dependente de revolvimento das art. 926 premissas fáticas.” CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II; 524; 278, parágrafo único; 805; 874, I; 926; 223; 525; 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 1.782.814/SP, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/11/2023; AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/4/2023.

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