Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.188

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDENTIDADE DE CAUSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo Agravante. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão, demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do próprio recurso. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação prévia em honorários nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de honorários recursais à prévia condenação em honorários nas instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na instância especial quando ausente tal pressuposto. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.