Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.178
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282
do STF, 356 e 83 do STJ, e da manutenção da concursalidade do
crédito à luz do Tema n. 1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à análise da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC, com enfoque na distinção entre sub-rogação e pagamento por
devedor solidário e nos marcos temporais do crédito; (ii) saber se
há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se
houve omissão quanto à existência de precedentes e à aplicação da
Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão sobre a definição do
fato gerador como pagamento posterior e sobre a inaplicabilidade
dos arts. 346 e 349 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; o
acórdão proferido na origem enfrentou a distinção entre sub-rogação
e pagamento solidário, bem como definiu o fato gerador do crédito
como sendo a relação laboral firmada antes do pedido recuperacional.
Também é correta a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência
de embargos na origem.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois os
fundamentos guardam coerência com a conclusão de deficiência de
provocação específica na instância ordinária.
6. Não se verifica omissão quanto à jurisprudência e à incidência da
Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação desta
Corte sobre a concursalidade de créditos anteriores ao pedido
recuperacional.
7. Não há omissão sobre a tese de fato gerador como pagamento
posterior; o acórdão fixou o fato gerador na relação de trabalho e
reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 346 e 349 do
CC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando a incidência
do verbete sumular decorre da falta de provocação específica na
origem. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula
n. 83 do STJ ao reconhecer a concursalidade do crédito anterior ao
pedido recuperacional. 4. Não há omissão quando o acórdão fixa o
fato gerador na relação laboral e afasta o exame dos arts. 346 e 349
do CC por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas
n. 282 do STF e 356 do STJ".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85
§ 11; CC, arts. 346, 349; Lei n. 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
Súmulas n. 83, 356; STJ.
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