Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.164

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO APÓS GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo vício em aparelho de televisão, com discussão sobre responsabilidade do fornecedor após a garantia. O valor da causa foi fixado em R$ 8.576,14. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.396,14 por dano material e R$ 180,00 pela visita técnica, afastando os danos morais e fixando honorários sucumbenciais de 12% para cada parte. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa com inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) saber se há ausência de fundamentação adequada à luz do IX, da art. 93, Constituição Federal; (iii) saber se o acórdão violou o º da art. 6 Lei n. 8.078/1990 ao negar reparação integral por vício oculto; (iv) saber se houve ofensa ao art. 18, § 1º, II, da quanto às opções de restituição, substituição ou Lei n. 8.078/1990 abatimento; (v) saber se houve afronta ao da ao admitir art. 25 Lei n. 8.078/1990 cláusula exonerativa após a garantia; (vi) saber se houve violação do § 3º, art. 26, da sobre termo inicial decadencial em vício oculto; e (vii) saber Lei n. 8.078/1990 se há divergência jurisprudencial suficiente com paradigmas do STJ e de Tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, §§ 1º e 2º, do CPC quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as a quo questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 7. Refoge da competência do STJ, no âmbito do recurso especial, a análise de suposta ofensa ao IX, da Constituição Federal. art. 93, 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório quanto à alegada responsabilidade do fornecedor por vício manifestado após a garantia e à teoria da vida útil do produto. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fático- jurídica e pela falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Tese de julgamento Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o Refoge à acórdão enfrenta adequadamente os pontos controvertidos. 2. competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O reexame de provas e cláusulas contratuais é 4. Não vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. configurado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico nos termos do § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, §§ 1º e Dispositivos relevantes citados: 2º; CF, IX; arts. 6º, 18, § 1º, II, 25, 26, § 3º; RISTJ, art. 93, Lei n. 8.078/1990, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:

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