Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.128
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial
contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
demanda de cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela
ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já
terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão
preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles,
remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não
sujeita ao plano de recuperação judicial.
3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar
a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse
recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de
sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ
aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por
demandar reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7
do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto
à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes
demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e
jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção
integral da decisão monocrática.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de
sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da
execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em
relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela
ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter
provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio,
direito de terceiro.
7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o
conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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