Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.014
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir a questão, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamento constitucional (art. 5º, LV da Constituição Federal). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2 O fundamento do acórdão recorrido referente à adequação da perícia contábil para fins de impugnação dos valores da CDA no âmbito de embargos à execução não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação a algum fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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