Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.948
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. CAPÍTULO ÚNICO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ERESP 1.424.404/SP DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, amparando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: a incidência da Súmula 284/STF, ante a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no substrato fático-probatório acerca do estágio fenológico da lavoura e da cobertura do seguro agrícola. 2. O rigor logístico que norteia a admissibilidade nos Tribunais Superiores impõe a exata compreensão da distinção entre capítulos autônomos e fundamentos sobrepostos. A inadmissão global do recurso especial traduz-se em capítulo único de admissibilidade, blindado por diferentes motivos. 3. Em observância à tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se exclusivamente quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes. Não havendo autonomia, subsiste o dever do agravante de impugnar a decisão em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para a sua manutenção. 4. Configurada a impugnação parcial de capítulo único, com evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo interno para afastar, de modo técnico e específico, todos os óbices erigidos (notadamente a barreira intransponível das Súmulas 5 e 7/STJ), opera-se a preclusão da matéria não atacada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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