Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.841
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E FUNERAL. REEXAME DE PROVAS SOBRE SUICÍDIO E AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou pagamento de capital segurado por morte acidental e reembolso de despesas de funeral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou ao pagamento de honorários de 12% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação da seguradora e majorou os honorários em 2% a título de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à vigência, carência e suicídio; (ii) saber se os arts. 757, 760, 768 e 798 do CC foram contrariados ao reconhecer cobertura apesar de alegado suicídio ou agravamento intencional do risco; (iii) saber se há deficiência de fundamentação quanto ao seguro funeral, com incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 610 do STJ em caso de suicídio dentro dos 2 primeiros anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de inexistência de suicídio e de agravamento intencional do risco, mantendo a cobertura por morte acidental.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao seguro funeral. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à ocorrência de suicídio e ao agravamento intencional do risco, mantendo a cobertura por morte acidental.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação relativamente ao seguro funeral. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 1.022, II; CC, arts. 757, 760, 768 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.076/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.906.071/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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