Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.766
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige, por força do princípio da dialeticidade, que o agravante impugne, de modo específico, suficiente e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n. 182 do STJ). 2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de sequestro, com base no Decreto-Lei n. 3.240/1941, inclusive sobre bens de origem lícita, para garantia do ressarcimento ao erário (“Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 […] podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado”); e (ii) inexistência de omissão, à luz da natureza estrita dos embargos de declaração.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante reiterou teses de mérito e alegou negativa de prestação jurisdicional, porém não enfrentou, de forma concreta, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou distinção específica em relação aos julgados citados, nem rebateu adequadamente o fundamento de inexistência de omissão à luz do art. 619 do CPP. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Para afastar os óbices, seria indispensável demonstrar, ponto por ponto: (i) a superação jurisprudencial ou a distinção relevante em face dos precedentes que legitimam o sequestro do Decreto-Lei n. 3.240/1941 sobre bens lícitos; e (ii) omissões concretas do acórdão recorrido compatíveis com os vícios do art. 619 do CPP, com indicação precisa dos trechos não enfrentados.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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