Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.716
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.077/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. A prática de novo crime no curso do cumprimento de pena por delito anterior constitui circunstância concreta apta a demonstrar conduta social inadequada, pois evidencia o descumprimento do propósito ressocializador da execução penal, legitimando a exasperação da pena-base.
3. A hipótese examinada não se confunde com a vedação fixada no Tema Repetitivo n. 1.077/STJ, pois não se trata de utilização de condenações criminais pretéritas e autônomas para desabonar a conduta social, mas sim do fato atual de o agente estar cumprindo pena quando da prática do novo delito.
4. Agravo regimental não provido.
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