Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.694
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, §
2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa
de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e
inadmissão por deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em
recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a
incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de
matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a
reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para
conhecimento do AREsp e processamento do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão
híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso
especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia
agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de
fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência
quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do
CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente
fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do
dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas
fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é
híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em
tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de
fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a
interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de
negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao
capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno
acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.
6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio
recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por
repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a
deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela
qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante
do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o
recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por
violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos
fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem
evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório,
mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já
apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão
monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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