Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.676
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, deduzida de forma genérica e sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal de origem sobre a aplicação do art. 219 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e enseja a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do laudo pericial e dos pressupostos fáticos relativos à existência de vícios construtivos, nexo causal e culpa exclusiva do condomínio esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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