Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.579
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a parte recorrente foi intimada para sanar vícios no recolhimento do preparo, devendo realizar o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Contudo, deixou fluir o prazo, sem ter recolhido o preparo, ou comprovado sua hipossuficiência financeira.
2. Acertada a decisão agravada, que afirmou que incide, no caso, a Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
3. "É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento". (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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