Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.303
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o
destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão, negar provimento.
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