Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.278
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante é tempestivo, considerando o prazo de 15 dias corridos para interposição, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, os arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal. c/c III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. O patrono da Defesa do agravante teve ciência do acórdão que julgou os embargos de declaração em iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte e encerrando-se em O 23/01/2025, 07/02/2025. recurso especial foi interposto apenas em conforme certidão nos autos. 10/02/2025, IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido.
7. Resultado do Julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso especial no processo penal é de 15 dias Tese de julgamento: corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, os arts. 3º e 798 do c/c Código de Processo Penal. CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, arts. 3º; 798. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. AREsp 2697783/RS, Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em DJEN 18/02/2025, de 25/02/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.