Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.246
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedidos de exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, exclusão do nome da conta bancária da empresa, declaração de inexistência de dívida e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, majorou os honorários para R$ 1.200,00 e assentou a responsabilidade como avalista, a legitimidade da negativação e a inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se era exigível a emissão de cédula de crédito bancário com os requisitos legais e se é aplicável o Tema 576 do STJ; (iii) saber se houve desrespeito ao regime de ônus da prova, ao dever de informação e ato ilícito no bloqueio de cartão e na negativação, com indenização por danos morais; (iv) saber se a responsabilidade da ex-sócia limita-se às obrigações contraídas enquanto sócia, não alcançando dívidas posteriores sem aval formal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial não individualizou os incisos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC tidos por violados, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de revisar a exigibilidade e formalidade da cédula de crédito bancário, o regime de ônus da prova, o dever de informação, a ilicitude do bloqueio/negativação e a responsabilidade por aval demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a obsta o exame pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não individualiza os incisos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, alegadamente contrariados.
2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 932, III e IV; CDC, art. 6º, III, IV e V; CC, arts. 186, 927, 944, 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 29, 30 e
32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.085.434/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.945.115/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.193.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.030.362/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.372/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.171.881/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.092.499/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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