Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.169
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e por
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de
provas para exibição de contrato em que se discute a condenação a
custas e honorários pela causalidade. O valor da causa foi fixado em
R$ 2.716,14.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de exibição,
reputou satisfeita a obrigação com a juntada dos documentos em
contestação e afastou custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, afirmando
ausência de pretensão resistida e de litigiosidade, razão pela qual
não era hipótese de condenação a honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há condenação do
recorrido a honorários pela causalidade, diante de exibição do
documento apenas em juízo; (ii) saber se o recorrido suportaria o
ônus da prova quanto a fato impeditivo (art. 373, II, do CPC); (iii)
saber se houve violação do dever de uniformização (art. 926 do
CPC); e (iv) saber se está configurada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que
o arbitramento da verba honorária na ação antecipatória de produção
de prova só se justifica quando houver a manifesta resistência da
parte em cumprir o pedido formulado, circunstância que atrai o óbice
previsto na Súmula n. 83 do STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de
resistência administrativa, para impor honorários com base na
causalidade, não pode ser revista em recurso especial, por demandar
reexame fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A alegada violação do art. 926 do CPC não foi prequestionada pelo
Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do
STF.
9. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, além de
ser inviável o dissídio com paradigma do próprio Tribunal de origem,
nos termos da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em sintonia com jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
conclusão do tribunal de origem acerca da existência ou não de
resistência administrativa, para impor honorários com base na
causalidade, por demandar reexame fático-probatório. 3. Incide a
Súmula n. 282 do STF quando não prequestionada a matéria no acórdão
recorrido. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio
quanto à mesma questão e a Súmula n. 13 do STJ obsta a indicação de
paradigma do próprio Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 13; STJ,
REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.698.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.908/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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