Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.071.151

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental. 5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte, sem incorrer em qualquer dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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