Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.071.127

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES NÃO ATUAIS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adequada impugnação ao fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing. 2. Na hipótese, a parte agravante, embora tenha dedicado tópico específico à impugnação da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar precedentes relativos a contextos diversos (expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e produtos bancários), sem demonstrar que a jurisprudência do STJ seria contrária ao entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à aplicação de expurgos inflacionários em liquidação de sentença de ação indenizatória. 3. Não foram apresentados precedentes mais atuais do que aquele indicado no juízo de admissibilidade, nem comprovado que o caso concreto seria distinto daqueles julgados pela jurisprudência consolidada desta Corte, caracterizando deficiência na fundamentação recursal que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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