Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.114
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do § 2º, art. 1.007, do sob pena de deserção. Precedentes. CPC/2015, 3. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo, mas deixou transcorrer o prazo , o que atrai a in albis Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
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