Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.113
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não
surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de
indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do
executado, visando garantir a eficácia da constrição" (AREsp n.
2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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