Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.112
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO DO CPC ART. 1.022 INEXISTENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e seu termo inicial, no que destacou que a "insurgência reside na data de início de sua incidência, já que a apelante entende que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a data de assinatura do contrato", sendo que, baseando-se em entendimento jurisprudencial, concluiu que "o termo inicial da prescrição para a execução de contrato corresponde ao dia de vencimento da última parcela, e não o dia de assinatura do contrato, como desejado pela recorrente". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ estabelece que, em contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última prestação. Incidência da exegese das Súmulas n. e 83/STJ 568/STJ. Agravo interno improvido.
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