Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.092
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fernando Olimpio da Silva contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos
da Apelação Criminal nº 0008288-38.2017.8.26.0002, em razão da
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar,
de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos
da decisão recorrida, sob pena de não superação do juízo de
admissibilidade.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
fundamenta-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
nos termos da Súmula 7 do STJ, ônus que não foi adequadamente
enfrentado pelo agravante.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, exige-se a
demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão
recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados
no acórdão recorrido, e não sua reapreciação probatória.
6. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas da
demonstração de que a controvérsia é exclusivamente de direito, não
é suficiente para infirmar o óbice sumular.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como a
aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por
força do art. 3º do CPP.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o momento processual adequado para a impugnação
completa da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j.
20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024,
DJe 11.03.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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