Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.081
- Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por inexistência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial a deficiência de cotejo analítico , o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à orientação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, razão pela qual a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento. 6. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão estadual não impugnado de forma específica a ausência de interesse recursal , o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. O Tribunal de origem não conheceu do apelo do recorrente porque este buscava apenas alterar a capitulação jurídica da absolvição, de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) para inexistência do fato (art. 386, IV, do CPP), sem utilidade prática, pois o dispositivo absolutório lhe era integralmente favorável. 8. A modificação pretendida exigiria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório para afirmar a inexistência do fato delituoso, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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