Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.061
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO . NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CPC/2015 RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DISTRITAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO SÚMULA 283/STF CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância . a quo
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do , uma CPC/2015 vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da . Súmula 283/STF
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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