Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.004
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança indevida de tarifas bancárias não gerou dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento.
2. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para reconhecer a existência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios pressupõe a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Agravo interno improvido.
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